Suspensão do Glutaraldeído

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2008.

REUNIÃO SOBED RJ / VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA DA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A diretoria da Sobed RJ e membros da Câmara Técnica da Endoscopia Digestiva do CREMERJ estiveram reunidos, nesta data, com representantes da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Arnaldo Lassance Diretor da Divisão de Serviços de Saúde, Dr. David Somberg responsável pelo Setor de Hospitais e com a Drª Natalia Alves coordenadora da Vigilância Sanitária do Estado.
O tema em pauta foi a edição da RESOLUÇÃO SESDEC Nº 431 DE 29 DE AGOSTO DE 2008, e as conseqüências de sua aplicação no funcionamento dos serviços de endoscopia digestiva.
Após proveitosa discussão com abordagem de todos os aspectos envolvidos, notadamente a biosegurança dos pacientes, a desinfecção de alto nível com o uso de saneantes, o surto de micobacteriose relacionada com procedimentos cirúrgicos, a tolerância da Mycobacterium massiliensis ao glutaraldeido, a impossibilidade do uso do ácido peracético por comprometer a integridade dos vídeos e fibroscópios flexíveis, a inexistência de notificação até o momento de micobacteriose relacionada com procedimentos endoscópicos digestivos, as questões econômicas e de mercado, a necessidade de ação cautelar e preventiva, as responsabilidades inerentes de todos ao envolvidos quer profissionais, quer institucionais, o desabastecimento do mercado, o risco de responsabilização dos serviços e profissionais que estiverem usando o glutaraldeido por estar desobedecendo a resolução em vigor, o risco eminente de paralisação dos serviços de endoscopia digestiva deixando desassistidos pacientes já submetidos a protocolos de tratamento e nas emergências tanto pela impossibilidade de promover a desinfecção no sentido de proteger a integridade dos equipamentos, ou pior, pela destruição destes equipamentos pelo uso indevido do saneante que se apresenta no momento como solução, e que é contra indicado pelo fabricante.
Como a Resolução no. 431 ,supracitada, é de caráter cautelar e tem a validade de 90 dias, trazendo como conseqüência a proibição do uso do glutaraldeido como saneante para desinfecção de alto nível neste período; e quem o estiver utilizando estará ao arrepio da lei, podendo sofrer responsabilização pelo ato.
Diante do acima exposto apontou-se como solução as seguintes medidas:
Será proposta a edição imediata de uma nova Resolução, tornando sem efeito a de Nº 431. Esta interditará definitivamente o glutaraldeido, na formula atual, como desinfectante de alto nível, e concederá um prazo de 180 dias para que ocorra a adequação de todos os serviços de endoscopia digestiva a nova norma, o que permitirá:

A utilização neste período do glutaraldeido na desinfecção de alto nível nos vídeos e fibroscópios flexíveis, sem expor os profissionais a sanções por falta de cumprimento da lei.
As autoridades promoverão ações legais e possíveis, para que as empresas fabricantes garantam o abastecimento do mercado.
Em paralelo, continuaremos trabalhando com o objetivo de:

Continuar as ações já desencadeadas, tanto pelas autoridades como pela SOBED, no sentido de encontrar outro saneante, que possa garantir a biosegurança tanto dos pacientes e manipuladores, bem como a integridade dos equipamentos.
Consituir uma Comissão com representantes da SOBED e das Vigilâncias Sanitárias do Estado e do Município do Rio de Janeiro, para discutir temas de interesse da endoscopia e elaborar um roteiro padronizado de fiscalização dos serviços de endoscopia digestiva.

Dr. José Narciso de Carvalho Neto
Presidente da Sobed RJ