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Suspensão do
Glutaraldeído |
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2008.
REUNIÃO SOBED RJ / VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
EPIDEMIOLÓGICA DA SECRETARIA DE SAUDE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A diretoria da Sobed RJ e membros da Câmara
Técnica da Endoscopia Digestiva do CREMERJ
estiveram reunidos, nesta data, com
representantes da Secretaria de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro, Dr. Arnaldo
Lassance Diretor da Divisão de Serviços de
Saúde, Dr. David Somberg responsável pelo
Setor de Hospitais e com a Drª Natalia Alves
coordenadora da Vigilância Sanitária do
Estado.
O tema em pauta foi a edição da RESOLUÇÃO
SESDEC Nº 431 DE 29 DE AGOSTO DE 2008, e as
conseqüências de sua aplicação no
funcionamento dos serviços de endoscopia
digestiva.
Após proveitosa discussão com abordagem de
todos os aspectos envolvidos, notadamente a
biosegurança dos pacientes, a desinfecção de
alto nível com o uso de saneantes, o surto
de micobacteriose relacionada com
procedimentos cirúrgicos, a tolerância da
Mycobacterium massiliensis ao glutaraldeido,
a impossibilidade do uso do ácido peracético
por comprometer a integridade dos vídeos e
fibroscópios flexíveis, a inexistência de
notificação até o momento de micobacteriose
relacionada com procedimentos endoscópicos
digestivos, as questões econômicas e de
mercado, a necessidade de ação cautelar e
preventiva, as responsabilidades inerentes
de todos ao envolvidos quer profissionais,
quer institucionais, o desabastecimento do
mercado, o risco de responsabilização dos
serviços e profissionais que estiverem
usando o glutaraldeido por estar
desobedecendo a resolução em vigor, o risco
eminente de paralisação dos serviços de
endoscopia digestiva deixando desassistidos
pacientes já submetidos a protocolos de
tratamento e nas emergências tanto pela
impossibilidade de promover a desinfecção no
sentido de proteger a integridade dos
equipamentos, ou pior, pela destruição
destes equipamentos pelo uso indevido do
saneante que se apresenta no momento como
solução, e que é contra indicado pelo
fabricante.
Como a Resolução no. 431 ,supracitada, é de
caráter cautelar e tem a validade de 90
dias, trazendo como conseqüência a proibição
do uso do glutaraldeido como saneante para
desinfecção de alto nível neste período; e
quem o estiver utilizando estará ao arrepio
da lei, podendo sofrer responsabilização
pelo ato.
Diante do acima exposto apontou-se como
solução as seguintes medidas:
Será proposta a edição imediata de uma nova
Resolução, tornando sem efeito a de Nº 431.
Esta interditará definitivamente o
glutaraldeido, na formula atual, como
desinfectante de alto nível, e concederá um
prazo de 180 dias para que ocorra a
adequação de todos os serviços de endoscopia
digestiva a nova norma, o que permitirá:
A utilização neste período do glutaraldeido
na desinfecção de alto nível nos vídeos e
fibroscópios flexíveis, sem expor os
profissionais a sanções por falta de
cumprimento da lei.
As autoridades promoverão ações legais e
possíveis, para que as empresas fabricantes
garantam o abastecimento do mercado.
Em paralelo, continuaremos trabalhando com o
objetivo de:
Continuar as ações já desencadeadas, tanto
pelas autoridades como pela SOBED, no
sentido de encontrar outro saneante, que
possa garantir a biosegurança tanto dos
pacientes e manipuladores, bem como a
integridade dos equipamentos.
Consituir uma Comissão com representantes da
SOBED e das Vigilâncias Sanitárias do Estado
e do Município do Rio de Janeiro, para
discutir temas de interesse da endoscopia e
elaborar um roteiro padronizado de
fiscalização dos serviços de endoscopia
digestiva.
Dr. José Narciso de Carvalho Neto
Presidente da Sobed RJ
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